MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)

8. PARECER Nº 1308/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

Cuidam estes autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto em face do Acórdão nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2.364 em 09/08/2019, exarado nos autos nº 2223/2015 - anexo, por meio do  qual essa Corte de Contas (a) julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas - TO, referente ao exercício financeiro de 2014, (b) imputou débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente, e (c) aplicou-lhe multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

Por meio da Certidão de Tempestividade nº 2683/2019 - SAPLE (evento 3), a Secretaria do Pleno confirmou que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei n° 1.284, de dezembro de 2001.

Através do Despacho nº 678/2019 – GABPR (evento 4), da lavra do Conselheiro Presidente, o presente Recurso foi recebido como próprio e tempestivo, sendo-lhe conferido efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Ainda, em cumprimento ao referido despacho o Presidente determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para serem apensados ao processo 2223/2015 (Termo de Apensamento 261/2019 – COPRO).

O processo foi sorteado e distribuído ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, que, conforme o Despacho nº 693/2019 – RELT 4 (evento 7), determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e a este Ministério Público de Contas para manifestação.

Na Análise de Recurso nº 329/2019 – COREC (evento 8), a Coordenadoria de Recursos manifestou-se pela procedência do pedido, haja vista, que a documentação apresentada pelo recorrente comprova a regularidade dos fatos antes tido como ilegítimos, e, em nome do Princípio da Verdade Real, entendeu que os argumentos apresentados em sede recursal podem ser acolhidos em favor do suplicante.

Ato contínuo, por meio do Parecer nº 1187/2020 – COREA (evento 29), o Conselheiro Substituto Adauton Linhares, manifestou o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins conhecer do recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, considerando que os argumentos apontados pela defesa trazidas na peça recursal se apresentam suficientes para elidir as inconsistências apuradas e modificar a  r. decisão recorrida, com fundamento na legislação  deste Tribunal de Contas.

Em sequência, os autos vieram a este Ministério Público de Contas para exame e pronunciamento.

É o relatório.

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, à avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Quanto ao direito de recorrer perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o inciso V, do art. 210, do seu Regimento Interno, faculta aos jurisdicionados o exercício da garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com vistas a eventual revisão da decisão adotada, quando sanável as irregularidades ensejadoras da mesma.

Ainda, o Recurso Ordinário está previsto nos arts. 228 a 231, do Regimento Interno, e nos arts. 42, 46 e 47, da Lei Orgânica, ambos desta Casa Especializada.

Analisando os autos, em sede de juízo de admissibilidade recursal, constatou-se o cumprimento dos pressupostos de cabimento, o que impõe seu conhecimento.

O recorrente alega que a nota fiscal, cuja ausência, nos autos 2223/2015 de prestação de contas de ordenador no exercício de 2014, se deu por “mero lapso da pessoa encarregada” por sua reprografia e que este fato acabou por gerar a imputação de débito e aplicação de multa no bojo do referido processo. Sendo assim, apresenta os devidos comprovantes das despesas por meio da nota fiscal anexa nesta sede recursal.

Podemos verificar que o recorrente trouxe aos autos argumentos de defesa suficientes, consubstanciados com os elementos probatórios acostados ao processo em exame, corrigindo assim as irregularidades de responsabilidade do recorrente, apontadas no v. acórdão proferido pela Primeira Câmara no Processo nº 2223/2015.

Deste modo, tendo em vista que, como fiscal da ordem jurídica, este Ministério Público Especial deve atuar a fim de garantir que o uso dos recursos públicos ocorra dentro da lei, entendemos que as alegações de defesa trazidas aos autos em sede recursal são capazes de “formar novo juízo de convencimento” e modificar a r. decisão constante do Acórdão nº 367/2019 -  TCE/TO.

Em face do exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custus legis, por seu representante signatário, corroborando com o entendimento do Corpo Especial de Auditores – COREA,  dessa Corte de Contas,  pugna pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu provimento, alterando os termos do Acórdão TCE/TO nº 367/2019 - 1ª Câmara  julgadora, nos autos do processo nº 2223/2015, a fim de excluir a imputação de débito e aplicação de multa ao Senhor Joaquim Maia Leite Neto.

É o parecer, s.m.j.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/05/2020 às 09:11:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 68473 e o código CRC 0DF78A0

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br